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Acidente de Trabalho: quais os direitos do trabalhador?

Você sabe o que é um acidente de trabalho, como ele deve ser constatado e quais as consequências e direitos gerados ao trabalhador? Vem descobrir os detalhes e as informações mais importantes sobre o tema!

O que é um acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é definido na Lei 8.213 como aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados […], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Mas, afinal, o que isso quer dizer?

O primeiro ponto do dispositivo a ser esclarecido faz referência ao momento do acontecimento do acidente, que para ser caracterizado como acidente de trabalho deve acontecer enquanto o funcionário estiver no exercício do trabalho. Contudo, deve-se destacar que “estar no exercício do trabalho” não se refere exclusivamente aos momentos em que o empregado estiver na empresa.

Sendo assim, uma hipótese em que se considera acidente de trabalho acontece quando o trabalhador sofre algum acidente decorrente de viagem a trabalho ou, ainda, no trânsito entre sua residência e a empresa. Observa-se, portanto, que existe uma grande abrangência pelo legislador para garantir que o empregado não seja prejudicado de qualquer forma durante a relação de trabalho.

Por outro lado, o segundo aspecto que deve ser debatido é a definição de lesão corporal e perturbação funcional que estão dispostos no mesmo artigo. Tanto a lesão, como a perturbação funcional, se referem à perda parcial ou total, temporária ou permanente, da possibilidade do trabalhador continuar a exercer sua atividade.

Para elucidar, um ótimo exemplo seria o caso de um jogador de futebol que sofre uma fratura na perna e, por isso, não pode mais participar dos jogos. Todavia, observe que a definição como temporária ou permanente vai depender do grau da lesão – que deve ser identificada por um médico perito do INSS.

Além do acidente de trabalho típico, quando há algum evento específico que causa a lesão, existem mais duas possibilidades de condições do empregado que surgem da atividade exercida, sendo elas as doenças ocupacionais/profissionais e as doenças de trabalho. Mas como diferenciá-las na prática?

As doenças profissionais são aquelas que surgem em decorrência da ocupação, ou seja, que não teriam surgido caso o profissional não exercesse aquela função específica ou, ainda, doenças comuns a um determinado grupo de trabalhadores. Um clássico caso desse tipo de enfermidade é o do professor de piano que desenvolve Lesão por Esforço Repetitivo (L.E.R.), doença causada pelo esforço contínuo e repetitivo ocorrido durante as aulas que impede que o trabalhador exerça suas funções normalmente.

Já as doenças de trabalho são aquelas desencadeadas em razão da função que o colaborador ocupa, mas que não guardam relação direta com a atividade exercida. Normalmente, as doenças de trabalho podem ser comumente relacionadas à falta de Equipamento de Proteção Individual, os chamados EPI’s, por exemplo. É o caso de um radiologista que opera uma máquina de raio-x sem os devidos equipamentos de segurança, que, por esta razão, desenvolve um câncer.

Vale ressaltar que os EPI’s devem ser obrigatoriamente fornecidos pelo empregador de forma gratuita em qualquer atividade que exponha os trabalhadores ao risco de doenças do trabalho ou a acidentes. Ainda mais importante, é dever da empresa garantir que os funcionários estejam utilizando os instrumentos de forma correta e segura, bem como garantir a qualidade destes.

Agora que você já entendeu do que se trata o acidente de trabalho, suas modalidades e exemplos, faz-se necessária a explicação de quais direitos o trabalhador tem nessas hipóteses:

Inicialmente, deve-se destacar que o funcionário que sofre um acidente de trabalho não pode ter sua relação de trabalho prejudicada por uma situação que fuja do seu controle. Sendo assim, o trabalhador terá garantido o direito à estabilidade e ao recolhimento regular do FGTS.

O primeiro direito a ser destacado está disposto no artigo 492 da CLT e diz respeito à estabilidade no emprego por um período de 12 meses após o retorno às atividades, isto é, o empregado não poderá ser demitido durante o seu período de recuperação e, uma vez que a “perturbação funcional” não exista mais e o profissional possa exercer livremente suas atividades, por um período de 1 ano, sob pena de indenização pelo empregador.

Já o recolhimento do FGTS deve continuar a acontecer por todo o período de sua recuperação pelo empregador, como se continuasse desempenhando suas funções normalmente.

Entretanto, caso o acidente tenha uma natureza mais gravosa, gerando lesão permanente e impedindo que o empregado volte a trabalhar nas funções que ocupava anteriormente, o trabalhador terá direito, após minuciosa perícia do INSS, ao benefício da aposentadoria por invalidez. Nesse caso, o valor pago mensalmente ao trabalhador será de encargo do INSS.

Em último grau, caso o empregado venha a óbito em decorrência do acidente, os dependentes do falecido terão direito à aposentadoria por morte. Nesse caso, serão considerados dependentes e, portanto, aptos a receberem o benefício, os filhos, cônjuges, companheiros, pais e irmãos (caso não haja algum parente preferencial).

Você sabia que também cabe indenização por acidente de trabalho para pessoas bque trabalham na modalidade home office? Leia nosso texto e saiba mais.

Agora conhecendo o que é um acidente de trabalho e seus efeitos jurídicos, você já passou por alguma situação como essa e não teve seus direitos respeitados? Procure um advogado especializado na área trabalhista para garantir a efetividade da legislação!

“A essência dos Direitos Humanos é direito a ter direitos.” Hannah Arendt

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