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Vale transporte: entenda o que a legislação diz sobre esse direito.

O vale transporte é um direito dos trabalhadores registrados em regime CLT. Em síntese, esse benefício deve ser pago ao empregado pelo próprio empregador, visando o embolso das despesas de locomoção de ida e vinda do trabalhador para o local de trabalho. Esse benefício é regulado pela Lei 7.418/85, e dispõe o pagamento antecipado desses valores, ou seja, o trabalhador deve recebê-los de modo anterior as despesas as qual objetiva cobrir.

Quem tem direito ao vale transporte?

O Vale transporte é um direito de todos os trabalhadores brasileiros, urbanos ou rurais, que estejam devidamente constantes no quadro de funcionários de uma empresa. Este direito estende-se inclusive para aqueles que foram contratados temporariamente.

É importante ressaltar que o direito ao vale transporte independe da distância entre a casa do empregado e o local de trabalho, inexistindo assim uma quantidade mínima de quilometragem. Além disso, inexiste também a fixação de um valor máximo ou mínimo a ser concedido pelo benefício.

Como funciona o procedimento de concessão?

Logo no ato da admissão, o empregador deve solicitar algumas informações do futuro empregado, sendo elas (1) o seu endereço residencial (2) meio de transporte utilizado para o deslocamento e (3) número de vezes que será feito o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.

Á frente disso, o empregador fica responsável por fornecer o número necessário de vales transportes para a cobertura por completo do trajeto. Assim, caso a distância seja longa e o empregado necessite enfrentar 4 conduções urbanas diárias para se locomover, é obrigação do empregador fornecer 4 vales transportes diários.

E nas férias e faltas, como fica o vale transporte?

Nos casos de falta, licenças e férias, interrompe-se o percurso do trabalhador para o local de trabalho, nessa lógica, interrompe-se assim o benefício do vale transporte. Assim, no caso de falta justificada ou não do empregado, o empregador pode requerer a devolução do valor do vale transporte concedido antecipadamente.

Tenho carro e não preciso de transporte público para ir ao trabalho, ainda sim tenho direito a vale transporte?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê que a concessão de vale transporte deve se dar no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal ou interestadual. Nesse sentido, nos casos em que o empregado não necessita do transporte público para ir e voltar do trabalho o empregador fica desobrigado de conceder o benefício.

Nesses casos se aplicaria o auxílio – combustível?   

A concessão do auxílio-combustível não é obrigatória, tendo em vista que não é equivalente ao vale-transporte. Contudo, nas situações em que o funcionário opta por não receber o vale transporte, mas sim o vale combustível, três situações são indispensáveis (1) acordo entre funcionário e o empregador (2) renúncia expressa do trabalhador do direito ao vale-transporte e (3) manifestação do empregado em relação à opção pelo vale-combustível.

Cumpridas estas situações, o empregador pode fornecer este auxílio de duas formas: pelo cartão auxilio combustível ou adiantamento em dinheiro.  Para tanto, é indispensável que o funcionário comprove os gastos efetuados, o que deve ser feito por meio da apresentação de notas fiscais.

Ainda possuí dúvida sobre o direito do trabalhador ao vale –transporte? Entre em contato com um advogado especialista.

Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada. (Rui Barbosa)

Barbara Verissimo & Frederico Bonfim 

Silveira Advogados
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