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Em primeiro lugar é explicar quais os possíveis tipos de demissão. São eles:
● Demissão sem justa causa: são casos em que apesar do trabalhador não ter cometido erros que justifiquem sua saída, o empregador não mais tem interesse em manter o vínculo empregatício. Esse tipo de demissão requer um aviso prévio ao trabalhador de 30 dias.
● Demissão indireta: são casos em que há iniciativa do empregado para tal tendo em vista a insustentabilidade de permanência no trabalho por culpa do próprio empregador, as hipóteses do mesmo são previstas pela CLT (Consolidação de Leis do Trabalho)
● Quando houver o pedido de demissão pelo próprio empregado.
● Demissão consensual: instituída pela reforma na CLT em 2017, esta modalidade é favorável para ambas as partes, empregador e empregado, pois é um acordo mútuo.
● Demissão por justa causa: são casos em que houve um justificado motivo para a demissão, sendo culpa do trabalhador.
Essa culpa provém de erros graves que o mesmo pode ter cometido, em conformidade com o rol do artigo 482 da CLT que traz hipóteses:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade – quando é esperado que se faça algo ou que não se faça porém o trabalhador, porém esse age sem ética profissional ou comportamento incompatível com o respeito necessário no ambiente de trabalho
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Nas hipóteses em que alguém é despedido com justa causa e quais as consequências disso?
A consequência que o empregado sofre com a demissão por justa causa é a perda de vários direitos trabalhistas. Este terá direito à Saldo de salário (junto aos valores de horas extras e adicional noturno, se houver); Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso; 13º salário vencido, se for o caso, porém aquele for demitido por justa causa não terá direito às férias nem ao 13º proporcionais ao tempo trabalhado.
Existem situações em que as pessoas tenham dúvidas quanto a demissão por ‘justa causa’ foi justa ou injustamente realizada pelo empregador. Importante salientar que não é motivo para demissão sem justa causa o simples enquadramento em uma das situações elencadas acima, mas também alguns requisitos devem ser obedecidos.
Em primeiro lugar, como já explicado, a conduta deve estar entre aquelas elencadas pelo art. 482 da CLT. Além disso, a medida de demissão por justa causa deve ter sido tomada imediatamente após o ato causador ou a ciência do mesmo pelo empregador e deve haver uma ponderação quanto a gravidade do fato e a conduta praticada pelo trabalhador para entender se a justa causa seria realmente a melhor resolução, estando presente a razoabilidade.
Importa também que haja um nexo causal, ou seja, a empresa precisa informar o empregado qual foi a falta cometida pelo mesmo como forma de justificar a aplicação de tal medida. Ademais, é necessária a ausência de uma segunda punição pelo mesmo fato, por exemplo, caso o trabalhador já foi advertido pelo mesmo fato ou sofreu qualquer outro tipo de punição, não se permite uma demissão por justa causa, pois o empregado estaria sendo punido duas vezes.
Por fim, importa observar que a demissão não deve ser a primeira medida a ser tomada, o empregador, antes de tomar a medida mais grave, pode observar punições menos graves ou aumentá-las de forma progressiva.
O que pode ser feito em caso em que a demissão por justa causa seja injusta?
É necessário procurar um advogado e explicar sua situação e caso a demissão por justa causa realmente tenha sido injusta o advogado poderá ingressar com uma reclamação trabalhista contra o empregador, assim ele explicará ao juiz a injustiça sofrida.
Então será cargo ao empregador comprovar que a decisão tomada foi a correta. Caso não consiga, a justa causa será revertida, assim o trabalhador poderá receber todos os seus direitos trabalhistas.
Seja qual for o seu caso, procure um advogado para tirar suas dúvidas e te auxiliar nas medidas judiciais cabíveis!
A força do direito deve superar o direito da força. (Ruy Barbosa)
Giovanna de Vasconcelos & Frederico Bonfim
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