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Segundo a Lei 11.108/05, é direito da gestante estar acompanhada, por pessoa por ela indicada, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, inclusive durante a pandemia de COVID-19.
Caso haja rumores de que o Hospital onde o parto deverá ser realizado vem impedindo o acesso de acompanhantes à sala de parto, é cabível ação para garantir o direito da gestante.
Caso a negativa do Hospital se dê no momento do parto, a Polícia Militar deve ser acionada a fim de que seja lavrado boletim de ocorrência.
Em todos os casos, procure sempre um advogado de confiança para melhor orientações.
Não há ordem sem justiça. (Albert Camus)
8:00h – 18:00 hrs
Josias W. Silveira Sociedade Indiv. de Advocacia 26.554.021/0001-42
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