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A responsabilidade dos estabelecimentos comerciais por atos de violência praticados por terceiros
- Direito do Consumidor
O crescimento da violência no Brasil é um fenômeno perceptível pela sociedade de forma unânime. Nos bairros, casas se tornaram verdadeiras fortalezas; nas ruas, qualquer movimentação estranha é motivo de temor, e nem mesmo os locais fechados e com “segurança” fogem aos nossos medos de sofrer algum atentado.
Muitas são as notícias de ações violentas em estabelecimentos comerciais, tais como assaltos à shoppings, brigas de bar, e até mesmo discussões que acabam em agressões.
Já se imaginou em tal situação? Não lhe parece contra a lógica sofrer um atentado ou ameaça à sua integridade física em um ambiente onde, em tese, deveria ser seguro pela própria natureza do negócio?
Pois para garantir os direitos do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça buscou unificar a aplicação do chamado “caso fortuito” ou “força maior”. Segundo o art.393 do Código Civil, caso fortuito ou força maior são eventos dos quais não se é possível prever, como por exemplo, tragédias provocadas por forças da natureza, ou até mesmo ação humana, vez que nosso comportamento, por vezes, é imprevisível.
Ocorre que, segundo o artigo, tais situações, por regra, afastariam a responsabilidade do devedor (neste caso, o estabelecimento comercial), não podendo estes responderem por aquilo que de fato não deram causa, mas, esta regra não deve ser aplicada em todos as situações, como entende o Superior Tribunal. Isto porque há de ser analisado caso a caso para se determinar a responsabilidade do estabelecimento comercial perante os casos de agressão.
Assim, a primeira análise a se fazer é a respeito da do tipo de risco em análise, que se divide em:
Risco-criado – Ocorre em razão da natureza do produto daquele estabelecimento, capaz de gerar um risco, como por exemplo, a disposição de caixas eletrônicos 24hrs, que acabam por ser atrativos a criminosos e expõem os usuários a este risco.
Risco-proveito – É aquele que, embora não seja criado pelo objeto principal do estabelecimento, gera lucros a ele, como é o caso dos estacionamentos de shoppings.
Tendo como base essas duas modalidades de risco, podemos determinar, portanto, se há ou não responsabilidade em determinados casos.
- Brigas de bar e agressões internas – Há uma primeira ótica, podemos dizer que, por não haver relação de causa e consequência, as agressões de terceiros dentro de estabelecimento comercial não seriam passíveis de qualquer indenização por parte do estabelecimento. No entanto, se o estabelecimento nada faz para apartar uma briga, poderá responder por sua omissão. Caso os empregados ou até mesmo o proprietário do estabelecimento for o responsável pela agressão, configura-se falha no serviço, incidindo assim em responsabilidade objetiva do estabelecimento, não sendo assim configurada situação de caso fortuito ou força maior.
- Assalto à mão armada em estacionamento gratuito e aberto: o STJ entende que, nesses casos, não é possível atribuir a responsabilidade do estabelecimento, uma vez que se trata de fortuito externo, ou seja, não sendo causado ou evitável por este.
- Assalto ou roubo em estacionamento de shopping e grandes estabelecimentos comerciais: entende o Tribunal que, mesmo se gratuito, grandes estabelecimentos comerciais respondem pelos danos sofridos por atos de terceiros em razão da expectativa de segurança gerada. Aplica-se, aqui, a teoria do risco-proveito.
- Furto de carteira no interior de grandes estabelecimentos – É atribuída a responsabilidade aos grandes estabelecimentos, uma vez que é seu dever prestar eficiente serviço de segurança, afastando assim a incidência de caso fortuito ou força maior, configurando assim sua responsabilidade objetiva, ou seja, não necessita que seja comprovada sua culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)
- Roubo em Drive–Thru – Com a pandemia, a utilização dos serviços do drive-thru das redes de fast food aumentou, sendo comum a formação de longas filas de carros nas redondezas desses estabelecimentos. Igualmente, cresce a exposição dos clientes ao risco de assalto ou roubos, o que favorece o uso da teoria do risco-proveito, uma vez que o estabelecimento comercial acaba por obter lucros indiretos com esta exposição
- Tiroteio – Casos de tiroteios em ambientes comerciais, embora raros, podem ocorrer em qualquer lugar, principalmente quando houver seguranças particulares. Diante disso, o Tribunal entende que há responsabilidade solidária do estabelecimento comercial e da empresa de serviços de segurança, uma vez que é afastado o fortuito externo em razão do presumido despreparo dos agentes de segurança perante a situação.
Podemos extrair do exposto, por fim, que a responsabilidade dos fornecedores de serviços pode ser mantida em determinados casos de violência praticada por terceiros em suas instalações quando, em síntese, este for negligente quanto as medidas de segurança necessárias em razão do risco de suas atividades. Dessa forma, embora a regra seja a aplicação do art. 393, como citado, há de se analisar os riscos da atividade ali existentes.
Tais entendimentos são extremamente necessários para que, diante do aumento constante da violência no país, seja garantida a segurança dos consumidores pelos grandes estabelecimentos comerciais, que por sua experiência, devem conhecer tais riscos e fazer o possível para amenizá-los.
Se identificou com alguma das situações acima mencionadas ou acha que possa ter direito à indenização por algum dano sofrido no interior de estabelecimentos comerciais? Então procure um advogado, pois pode ser que seu caso lhe garanta um reparo monetário pelos danos que sofreu.
Direito é o equilíbrio entre a justiça e a lei. (Albano Stefanello)
Igor Silva


