Postagens

Home / Postagens

Aposentadoria Especial: o que é e quem tem direito?

A aposentadoria é um benefício garantido a todo trabalhador que, ao preencher os requisitos legais, assegura uma prestação previdenciária, ou seja, uma remuneração mensal. Porém, você sabia que há condições as quais te levam a aposentar com menor tempo de serviço? Compreender a figura da aposentadoria especial é fundamental para seu planejamento previdenciário.

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é a modalidade previdenciária concedida ao trabalhador que, durante seu tempo de serviço, esteve exposto a agentes nocivos à saúde no desempenho de sua função ou dentro do seu ambiente laboral. Essa exposição, todavia, deve ocorrer de modo permanente e ininterrupto, para alcançar os requisitos de especialidade. Dessa forma, haja vista que tais fatores de riscos são capazes de ocasionar prejuízos a integridade física do trabalhador ao longo do tempo, a aposentadoria especial visa compensar o profissional pelos possíveis danos advindos do tempo e exercício de seu trabalho.

Assim, diferentemente das demais aposentadorias, o segurado que tem direito a aos benefícios da especialidade poderá se aposentar com 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo e da profissão exercida. Além da vantagem da redução do tempo de contribuição, na aposentadoria especial o valor do benefício é calculado sem o Fator Previdenciário, ocasião que resulta em aumento da prestação previdenciária.

Como exemplo de profissões e profissionais os quais possuem direito à aposentadoria especial, é possível citar o mineiro, que trabalha nos subsolos, o qual possui poderá aposentar com 15 anos de atividade. Aos fabricantes de tinta, estes poderão atingir o benefício com 20 anos de forma especial. Por fim, na maior categoria de profissões, que garantem o benefício da aposentadoria especial com 25 anos de atividade, cabe citar o enfermeiro (e auxiliar), o bombeiro, o químico, os metalúrgicos em geral, o dentista, o tratorista, o professor, o vigia armado, dentre outros.

Todavia, mesmo que o tempo de exposição aos fatores de risco não seja suficiente para a concessão da aposentadoria especial, o período com especialidade poderá ser usado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na qual serão contados e convertidos com a aplicação de um multiplicador. Vale destacar o fato de o multiplicador acompanhar os mesmos critérios acima descritos, de modo atingir os seguintes valores:

  • Para mulheres:
    • Multiplicador de 2.00, para profissões com direito a aposentadoria especial com 15 anos de atividade.
    • Multiplicador de 1.50, para profissões com direito a aposentadoria especial com 20 anos de atividade.
    • Multiplicador de 1.20, para profissões com direito a aposentadoria especial com 25 anos de atividade.
  • Para homens:
    • Multiplicador de 2.33, para profissões com direito a aposentadoria especial com 15 anos de atividade.
    • Multiplicador de 1.75, para profissões com direito a aposentadoria especial com 20 anos de atividade.
    • Multiplicador de 1.40, para profissões com direito a aposentadoria especial com 25 anos de atividade.

Até 13 novembro de 2019, data da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019), não havia exigência de idade mínima e tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria especial. Todavia, com as novas regras, passa-se a exigir idade mínima, da seguinte forma:

  • Idade mínima de 55 anos, para profissões com direito a aposentadoria especial com 15 anos de atividade.
  • Idade mínima de 58 anos, para profissões com direito a aposentadoria especial com 20 anos de atividade.
  • Idade mínima de 60 anos, para profissões com direito a aposentadoria especial com 25 anos de atividade.

Caso o segurado já se encontre filiado a previdência social, em período anterior a data da reforma, este deverá ficar atento as regras de transição, a qual compõe os requisitos de pontuação, ou seja, terá que somar sua idade e seu tempo de contribuição para alcançar os pontos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Como exemplo:

  • 66 pontos, para profissões com direito a aposentadoria especial com 15 anos de atividade.
  • 76 pontos, para profissões com direito a aposentadoria especial com 20 anos de atividade.
  • 86 pontos, para profissões com direito a aposentadoria especial com 25 anos de atividade.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

A aposentadoria especial será concedida a partir da comprovação da especialidade da atividade, ou seja, da demonstração que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos a saúde no desempenho de sua função. As atividades insalubres consideradas pelo INSS estão devidamente descritas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Por mais que restem indicadas profissões específicas que possuem o direito à aposentadoria especial, é possível que qualquer atividade tenha os benefícios da especialidade.

Para tanto, no requerimento da aposentadoria, deverá o segurado apresentar documentos que comprovem o tempo de exposição, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), os quais tratam das condições técnicas do local de trabalho, de forma a indicar os fatores de riscos envolvidos. Ambos devem estar devidamente assinados pela empresa e médico do trabalho, sendo também aceito, por vezes, a expedição por um engenheiro de segurança do trabalho.

Caso o segurado possua diversos vínculos, com diversas especialidades, deve atentar-se em sempre requerer os documentos quando encerrar cada emprego, haja vista serem os principais meios de prova. Outros documentos podem ser necessários e auxiliar na concessão do benefício, como a Carteira de Trabalho (CTPS) ou adicionais de insalubridade (laudos).

Se uma empresa já encerrou suas atividades ou não se atentou em emitir as comprovações necessárias, poderá ser solicitado na justiça perícia no local de trabalho ou em ambiente similar. Todavia, é importante salientar que não se trata do ideal e o segurado deve possuir consigo a documentação.

Quais são os agentes nocivos?

São diversos os agentes nocivos à saúde, capazes de ocasionar fatores de risco ao trabalhador. Porém, mesmo que haja exposição, não significa que incidirá a especialidade, pois deverá cumprir os níveis e limites permitidos em legislação. Também, deve restar claro o fato de um trabalho possuir insalubridades não necessariamente irá refletir em uma atividade especial, dado que a especialidade deverá estar discriminada na legislação.

Nesse sentido, a Lei previdenciária define os agentes nocivos três categorias: físicos, químicos e biológicos.

Os agentes físicos são exemplificados, principalmente, por ruídos, calor, frio, ar comprimido, dentre outros. O fator de risco ruído é o mais comum quando tratamos de aposentadoria especial, principalmente nos trabalhos que envolvem fábricas, maquinários ou similares. Atualmente, o nível limite de exposição considerado pela legislação previdenciária é de 85 dB (A), portanto, caso o trabalhador esteja exposto a esse ruído ou um maior, sua atividade será considerada especial.

Por sua vez, os agentes químicos são comumente considerados quando o trabalhador tem contato com elementos químicos em sua função, tais como benzeno, iodo etc. Nesse caso, existirá fatores de risco quantitativos, os quais deverá ser comprovado a quantidade da exposição para verificar se compreende os limites exigidos, como exemplo a acetona. Por outro lado, poderão também ser considerados os agentes químicos qualitativos, em que apenas sua presença poderá garantir o direito a especialidade, tal como o chumbo.

Por fim, os agentes biológicos consideram a presença de microrganismos no ambiente laboral, como vírus, bactérias, fungos, dentre outros. A própria possibilidade de no local de trabalho permitir a ocorrência dos agentes biológicos, incidirá a especialidade, como é o caso dos trabalhadores que atuam com lixos ou em laboratórios.

A legislação previdenciária considera também a periculosidade como um fator de risco, o qual, por sua vez, poderá alcançar o direito ao trabalhador a aposentadoria especial. Esta deverá ser considerada como um grau de risco de morte ao segurado e, portanto, possui diferentes níveis, sendo o trabalhador de uma mina subterrânea um exemplo de grau máximo e o vigilante uma forma de grau mínimo.

Dúvidas sobre a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial possui muitas especificações e o segurado-trabalhador deverá estar sempre atento as suas determinações para ter direito ao benefício.

Um advogado especializado na área previdenciária é essencial para devida orientação e preparação para te auxiliar no processo de concessão de aposentadoria.

“A essência dos Direitos Humanos é direito a ter direitos.” Hannah Arendt

Silveira Advogados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.