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A energia elétrica é sem dúvidas um recurso essencial para nossa vida, já que boa parte de nossa rotina depende da eletricidade. Em razão disso, durante a pandemia, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) suspendeu os cortes de energia elétrica para aqueles que não conseguiram pagar as suas contas, levando em consideração o cenário de estagnação econômica em razão das medidas para conter o avanço da COVID-19. No entanto, com o atual cenário de melhora e com a população, em tese, com mais dinheiro nos bolsos, os cortes voltaram a serem feitos, pegando muitas pessoas de surpresa.
Assim, fica a questão: é permitido cortar a luz de casa? Se tem dúvidas quanto a isso, nós podemos esclarecê-las!
O que diz a lei
Por se tratar de um serviço público, as concessionárias de energia elétrica devem obedecer à Lei n°. 8.078/90, que regula a atividade dos órgãos públicos ou concessionárias de serviços de mesma natureza. Em seu art. 22, a Lei garante que esses fornecedores de serviços são obrigados a oferecê-los adequadamente, de forma eficiente, segura e, quanto aos essenciais, como a energia elétrica, contínuos, sendo que nos casos de descumprimentos dessas obrigações, deverão cumpri-las e reparar eventuais danos causados.
Como funciona o corte de energia elétrica
Primeiramente, é importante entender que os cortes são sim permitidos, principalmente em se tratando de breves interrupções para manutenção, por exemplo, desde que em prazo razoável, como dispõe o art. 176 da Resolução da ANEEL n° 414/2010.
Respondendo à primeira pergunta: sim, o corte de energia por contas atrasadas é permitido. Porém, a companhia elétrica deve observar algumas regras, dispostas na resolução acima mencionada, pois caso contrário, estará realizando corte indevido de energia elétrico.
Assim, apenas é possível que ocorra o corte da eletricidade nas unidades consumidores caso a companhia notifique o consumidor que sua conta está atrasada, não havendo, porém, um número mínimo ou máximo de contas atrasadas. Após este aviso, a energia apenas poderá ser cortada 15 dias depois, caso o consumidor não quite a dívida.
Ainda, é importante ressaltar que há também um prazo máximo de dias para que o corte seja realizado, que é de 90 dias depois do aviso. Passado este período, caso o corte seja realizado, incide a empresa em corte indevido, sendo possível a compensação por danos morais.
Por fim, o consumidor deve ficar atento aos avisos, já que eles são feitos nas próprias contas de luz. Por isso, sempre leia a fatura para averiguar se há a possibilidade de que um corte ocorra em sua residência.
Recapitulando:
O corte apenas poderá ser realizado em determinados dias e horários
Segundo a recente Lei n° 14.015/2020, o corte de energia em razão de contas atrasadas, mesmo que previamente notificado, não poderá iniciar-se nas sextas-feiras, sábados, domingos ou em vésperas de feriados ou feriados.
Nos demais dias, apenas poderá ser feito em horário comercial, ou seja, entre as 8h e 18h.
Os prazos para religar a energia
Caso tenha sido realizado o corte, depois que conseguir regularizar a sua situação, é necessário que entre em contato com a companhia fornecedora para informar a quitação da dívida. Assim, ela devera obedecer um prazo para religar a energia, que pode ser de 24hrs para áreas urbanas e 48hrs para áreas rurais. Para isso, e necessário ter atenção em certos pontos, como:
Tive minha luz cortada de forma indevida: o que fazer?
Se chegou até aqui e verificou que o corte em sua residência foi indevido, é cabível ação judicial para que a companhia elétrica responda pelos danos causados, sendo eles tanto materiais (quando, por exemplo, algum equipamento eletrônico queimar em razão do corte), ou morais (em geral, pelo incômodo causado).
Por ser o corte ilegítimo, incide o que chamam no direito de “responsabilidade civil objetiva”: quando a responsabilidade de uma empresa por um dano causado ao consumidor é presumida, não necessitando que se prove a culpa, apenas o dano e da relação de causa e consequência. É o que entende o art. 37, §6° da Constituição do Brasil.
A relação entre causa e consequência apenas poderá ser afastada caso o fornecedor prove que este não ocorreu, conforme o art. 14, §3° do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por se tratar de corte indevido, a concessionária, além de ser responsabilizada pela lei, deverá provar que não provocou qualquer dano ao consumidor, sendo assim muito mais fácil que este consiga uma indenização pelo mal causado.
Ficou alguma dúvida? Não deixe de entrar em contato conosco!
Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada. (Rui Barbosa)
IGOR MARTINEZ
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